IPTU

Além do custeio das despesas de conservação do loteamento, através da Taxa de Conservação (TAC), o proprietário tem a obrigação de pagar o IPTU à Prefeitura. Isso porque são recursos com destinações diferentes.
 
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), assim como qualquer outro imposto, é destinado ao custeio da administração pública, não havendo contrapartida vinculada entre a receita do imposto e qualquer tipo de serviço. Ou seja, a Prefeitura aplica o valor arrecadado onde ela entender melhor (saúde, educação etc.).
 
Já a TAC (Taxa de Conservação) destina-se exclusivamente aos serviços diferenciados do loteamento, realizados de forma complementar aos serviços públicos. A administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência nos loteamentos fechados está prevista no artigo 36-A da lei 6766/79.
 
Clique aqui e veja quais os serviços cobertos com o pagamento da Taxa de Conservação (TAC).

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São recursos com destinações diferentes.

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), assim como qualquer outro imposto, é destinado ao custeio da administração pública, não havendo contrapartida vinculada entre a receita do imposto e qualquer tipo de serviço. Ou seja, a Prefeitura aplica o valor arrecadado onde ela entender melhor (saúde, educação etc.).

Já a TAC (Taxa de Conservação) destina-se exclusivamente aos serviços diferenciados do loteamento, realizados de forma complementar aos serviços públicos. A administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência nos loteamentos fechados está prevista no artigo 36-A da lei 6766/79.
 
Clique aqui e veja quais os serviços cobertos com o pagamento da Taxa de Conservação (TAC).

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São recursos com destinações diferentes.
 
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), assim como qualquer outro imposto, é destinado ao custeio da administração pública, não havendo contrapartida vinculada entre a receita do imposto e qualquer tipo de serviço. Ou seja, a Prefeitura aplica o valor arrecadado onde ela entender melhor, não necessariamente no loteamento.
Já as contribuições dos Adquirentes para o Fundo de Melhoramentos são destinadas ao custeio de obras de melhoramentos realizadas no loteamento ou no seu entorno.
 
Essa taxa, prevista no Regulamento, é um dos pilares do desenvolvimento do Loteamento.

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Sim, de acordo com o Art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), todo débito tributário prescreve após cinco anos do vencimento se a prefeitura não ingressar com a ação de execução.
Havendo a prescrição, o débito de IPTU está extinto, conforme o Art. 156, V, do CTN, e a prefeitura não mais pode cobrar o imposto.

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O IPTU prescreve em 5 anos, contados do vencimento indicado pela prefeitura para pagamento do imposto em parcela única.

A contagem para esse prazo de 5 anos se interrompe:
  • Com o despacho do juiz para a citação do devedor do imposto, no caso de a prefeitura ingressar com ação de execução; ou
    Se o devedor do IPTU reconhecer a dívida por escrito (o parcelamento de débito é uma forma de reconhecimento da dívida).

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Não, pois a prescrição extingue o débito (ele não existe mais). Você deve comunicar a prefeitura que já decorreu o prazo de 5 anos, e ela tem obrigação de baixar o débito, pois se insistir em cobrar estará cometendo o crime de excesso de exação, previsto no § único do Art. 316 do Código Penal.

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Se tiver decorrido mais de 5 anos da data estabelecida para pagamento do imposto em parcela única.  Nesse caso, você pode (e deve) requerer à prefeitura a baixa do imposto por prescrição.
A prefeitura somente poderá se negar a baixar o imposto se tiver ingressado com execução judicial e o juiz tiver determinado sua citação, ou se você tiver solicitado o parcelamento do débito e, portanto, reconhecido a existência dele.

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Caso a prefeitura se negue a baixar o débito prescrito, você pode tomar providências na esfera criminal e na esfera cível.

Na esfera criminal
Denunciar o fato ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia, pois conforme determina o art. 156, V, do Código Tributário Nacional, débito de IPTU prescrito é débito extinto (não existe mais), e a cobrança de débito que não existe por parte da municipalidade é crime de excesso de exação, previsto no § único do Art. 316 do Código Penal.
 
Na esfera cível
Mesmo que o débito não tenha sido pago, você pode ingressar com ação judicial requerendo indenização moral e material, caso tenha sofrido algum dano com a cobrança indevida.

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Os débitos de IPTU anteriores à data da aquisição do lote são de inteira responsabilidade do proprietário anterior.
 
Nos contratos de venda de lotes dos loteamentos administrados pela Momentum, consta que o vendedor é o responsável pelo imposto e por eventuais multas, juros, correção monetária ou encargos de qualquer tipo anteriores à data da venda, e que caso o comprador constate a existência de débitos anteriores à compra, deverá requerer ao vendedor a regularização.

A regularização somente não será feita de imediato se a cobrança do imposto pela Prefeitura tiver alguma irregularidade objeto de discussão administrativa ou judicial pendente de decisão.

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